PREFEITO DE BOM CONSELHO, DANNILO CAVALCANTE VIEIRA, RESPONDERÁ POR CRIME DE HOMICÍDIO EM VARA DO JÚRI DE JOÃO PESSOA

sábado, 14 de julho de 2018

A desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira decidiu, na terça-feira (10/7), que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) não tem competência para julgar o crime de homicídio do qual o prefeito do município de Bom Conselho, Dannilo Cavalcante Vieira, é acusado pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB). O foro privilegiado, a que o prefeito tem direito, está restrito a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF). Baseado no entendimento da Corte Superior, a magistrada determinou ainda que o processo seja devolvido ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), para ser distribuído a uma Vara do Tribunal do Júri de João Pessoa. O político ainda pode recorrer da decisão monocrática da desembargadora na Seção Criminal do TJPE.

O prefeito de Bom Conselho, Dannilo Cavalcante Vieira, é acusado de ter participado do homicídio duplamente qualificado do professor de jiu-jitsu, Rufino Gomes de Araújo, conhecido como “Morceguinho”. O assassinato ocorreu na noite do dia 25 de janeiro de 2011, por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O crime teria sido cometido em nítida coautoria e divisão de tarefas entre os acusados Dannilo Vieira, Jocelino Ramos de Carvalho Filho e Eduardo Ramos de Carvalho.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a vítima morreu após ser baleada nas cercanias da Avenida Afonso Pena com Campos Sales, Bairro do Bessa, em João Pessoa (PB). O motivo do crime teria sido a “subtração de uma garrafa plástica, durante o show da Banda Forró Garota Safada, pela então testemunha do processo Ricardo Araújo de Medeiros, contendo aproximadamente três dedos de uísque, pertencente ao grupo integrado pelos acusados e que, segundo relato da mesma, a reportada garrafa teria sido abandonada no local pelos acusados”.

Na decisão, a desembargadora Daisy Andrade citou o julgamento da restrição do alcance do foro privilegiado para parlamentares no STF, com relatoria do ministro Luís Roberto Barroso no dia 3 de maio de 2018, que analisou o caso do ex-deputado federal Marcos da Rocha Mendes, acusado de corrupção eleitoral (compra de votos), quando era candidato à prefeitura de Cabo Frio (RJ), em 2008. Por maioria, o plenário do Supremo decidiu que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas. Também ficou decidido que após as alegações finais, a competência não será alterada.

“Pelo princípio da simetria, as decisões proferidas pelo STF serão aplicadas em outras instâncias. Assim, prefeitos, ao meu entendimento, igualmente deixaram de ter tal prerrogativa, salvo em relação aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, o que não é o caso. Entendo falecer competência a esta Corte para processar a presente ação penal em razão da nova regra de interpretação acerca do foro privilegiado cujo alcance também se aplica ao investigado Dannilo Cavalcante Vieira (prefeito do município de Bom Conselho/PE)”, escreveu. A magistrada ainda citou, no texto, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre restrição de aplicação de foro privilegiado para governadores de estados, também baseada no novo entendimento do STF.

Três meses depois do crime, no dia 19 de abril de 2011, a denúncia do MP foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Júri da Paraíba. Os autos do processo foram enviados para o TJPE após a diplomação do acusado como prefeito de Bom Conselho pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PE) em 17 de dezembro de 2012. “Ora, na data do crime, Dannilo Cavalcante Vieira ainda não era prefeito de Bom Conselho, e ainda que já estivesse gozando de foro por prerrogativa de função, o delito pelo qual responde o atual o prefeito de Bom Conselho, é estranho ao exercício de suas funções”, enfatizou a desembargadora Daisy Andrade na decisão.

Processo de NPU 0006932-68.2014.8.17.0000 (0342231-1)

(Com informações da Ascom TJPE)

Postado Por: Paulo Fernando