RECOMENDAÇÃO PGJ: PREFEITOS DEVEM ESTRUTURAR REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E ADOTAR PROVIDÊNCIAS URGENTES PARA LEITOS DE RETAGUARDA
Diante da situação de calamidade pública imposta ao Estado
de Pernambuco com a chegada da pandemia da COVID-19; da estimativa de que 20%
dos casos graves da COVID-19 irão demandar acesso à rede hospitalar; e de que
5% dos infectados precisarão acessar leitos de tratamento intensivo, o
procurador-geral de Justiça do Ministério Público de Pernambuco (MPPE),
Francisco Dirceu Barros, recomendou aos gestores municipais que promovam a
estruturação da rede municipal de saúde e a adoção de providências urgentes para
leitos de retaguarda.
“A taxa de ocupação dos leitos de UTI no SUS já é da ordem de 95% para atenção
aos pacientes críticos, o que torna imprescindível a ampliação emergencial de
leitos novos de UTI para atender essa extraordinária demanda. Além disso, muitas
pessoas deverão ser atendidas em unidades municipais de saúde, em razão da
menor gravidade dos casos, o que necessitará de estruturas assistenciais menos
complexas, mas não menos eficientes, diante da conjuntura pandêmica
vivenciada”, destacou o procurador-geral de Justiça, Francisco Dirceu.
Para isso, foi recomendado aos prefeitos municipais, que, além das ações já
realizadas para atendimento aos possíveis casos de COVID 19, elaborem
Planos de Contingência Municipais, em consonância com os planos nacional e
estadual, e adotem providências direcionadas à execução dos respectivos Planos
através das suas Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social,
voltadas para o cenário epidemiológico atual.
A recomendação também orienta que sejam aprovadas normativas próprias que
permitam a convocação dos profissionais que trabalhem em regime ambulatorial
para reforçarem a atenção hospitalar da rede própria, e, sendo necessário, nas
unidades regionais de saúde do Estado. Além disso, devem ser organizadas ações
e serviços para o atendimento dos casos da COVID-19, segundo parâmetros
definidos pela SES-PE e correspondentes ao porte populacional do cada
município, garantindo o pleno funcionamento do SAMU 24h para todos os
municípios da I e II Macrorregião de Saúde. Já os municípios da III e IV
Macrorregião de Saúde deverão garantir a transferência dos casos de Síndrome
Respiratória Aguda Grave (SRAG) através do transporte sanitário adequado.
Nos casos das cidades com mais de 100 mil habitantes, deverá ser garantida a
instalação de novos leitos de UTI e de retaguarda nos respectivos territórios,
a serem distribuídos de acordo com a necessidade e capacidade de cada região,
colocando-os imediatamente em operação.
Deverão ser priorizadas e implementadas ações destinadas ao combate da
COVID-19, em especial: a revisão do plano de contratações; a dispensa de
licitação ou suspensão da execução de contrato referente a áreas
outras que não tenham relação com o combate da COVID-19; as ações
necessárias à inclusão para atendimento às demandas pontuais originadas pela
situação emergencial; e as que possibilitam redimensionamento, diante da
necessidade de readequar o escopo do objeto para o atendimento às determinações
dos órgãos de saúde.
Os gestores deverão ainda manter a atenção primária funcionando plenamente e as
unidades de pronto atendimento, policlínicas e hospitais de pequeno
porte com atendimento 24hs e em pleno funcionamento. Caso disponham de
hospitais de pequeno porte e/ou unidades mistas, devem proceder, quando
necessário, com o internamento dos casos de síndrome gripal, priorizando
pacientes com maior condição de vulnerabilidade, bem como realizarem o primeiro
atendimento da Síndrome Respiratória Aguda Grave, com contato subsequente
com a central de leitos do Estado.
Diante da possibilidade de edição de decreto municipal declarando situação de
calamidade pública, viabilizando, dentre outras medidas, a dispensa de
licitação, os gestores municipais devem observar o art. 4º da Lei Federal
13.979/2020, que cria autorização temporária para dispensa de licitação “para
aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus”, respeitada a transparência com a disponibilização de informações
de contratações. Além disso, segundo o documento, a contratação direta com
fundamento na Lei 13.979/2020 ou em decretos estaduais ou municipais, para
atender às medidas da COVID-19, deve se amoldar exatamente na situação de dispensa
e requer planejamento mínimo e avaliação de mercado.
É fundamental a motivação, pela Administração, de que a contratação que se
pretende fazer por dispensa de licitação se amolde exatamente na hipótese da
dispensa por situação emergencial; e, diante da previsão legal contida no
artigo 5º, inciso III, da LRF, que a eventual utilização da reserva de
contingência para a abertura de créditos adicionais (suplementares, especiais e
extraordinários) somente seja direcionada para os fins de atendimento à situação
de emergência de saúde pública de importância internacional COVID-19 (aquisição
de bens serviços e insumos).
Por fim, a Recomendação também orienta aos promotores de Justiça com atuação na
defesa da saúde que adotem as providências necessárias para, no âmbito de suas
atribuições, exigindo a elaboração dos Planos de Contingência Municipais e
promovendo o acompanhamento das suas respectivas execução, podendo para tanto
adotar as medidas judiciais pertinentes.
Já aos promotores de Justiça do Estado de Pernambuco com atuação na defesa do
patrimônio público, foi recomendado que adotassem as providências necessárias
para promover o acompanhamento das aprovações das normativas para a convocação
dos profissionais que irão reforçar a atenção hospitalar, podendo para tanto
adotar as medidas judiciais pertinentes.