PROMOTORA KAMILA RENATA RECOMENDA QUE PREFEITO E SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE JUREMA DISTRIBUAM MERENDA ESCOLA AOS ALUNOS

terça-feira, 07 de abril de 2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Jurema, no exercício

das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos III, VI e IX, da Constituição Federal de 1988, artigos 26, I e alíneas da Lei 8.625/93,

artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 75/93, vem expor, requisitar e recomendar o que segue:

CONSIDERANDO o teor da Resolução RES-CSMP nº 003/2019, do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco e da Resolução RES-CNMP nº

174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 127 da Constituição Federal, segundo o qual o Ministério Público é instituição permanente, essencial à

função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e a cidadania

(art. 1º, II, III da CF/88);

CONSIDERANDO que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, construir uma sociedade livre, justa e solidária;

garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o

bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, CF/88);

CONSIDERANDO que são direitos sociais, dentre outros, a educação, a saúde, a alimentação, a proteção à infância, a assistência aos

desamparados (art. 6º, CF/88);

CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,

visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205, CF/88);

CONSIDERANDO que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando (aluno), em todas as

etapas da educação básica, alimentação e assistência à saúde (art. 208, VII, CF/88);

CONSIDERANDO que também é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o

direito à alimentação (art. 227, CF/88);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 203, II, da CF/88, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de

contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, dentre outros, o amparo às crianças e adolescentes carentes;

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) estabelece que o dever do Estado com educação escolar pública

será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de

material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 4º, VIII);

CONSIDERANDO o caráter intersetorial da promoção da saúde e a importância assumida pelo setor educação com os esforços de mudanças

das condições educacionais e sociais que podem afetar o risco à saúde de crianças e jovens;

CONSIDERANDO, ainda, que a responsabilidade compartilhada entre sociedade, setor produtivo e setor público é o caminho para a construção de

modos de vida que tenham como objetivo central a promoção da saúde e a prevenção das doenças;

CONSIDERANDO que o novo Coronavírus (COVID-19, CID 10: 34.2) é uma doença viral, altamente contagiosa, que provoca, inicialmente, sintomas de

resfriado, podendo causar manifestações graves como a Síndrome Respiratória Aguda Grave;

CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial de Saúde decretou a situação como “emergência de saúde pública de importância

internacional” e declarou no dia 11 de março a pandemia de Covid-19;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, por meio da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou “emergência em saúde pública de

importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, tendo-se em vista que a situação atual demanda o emprego

urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde elaborou o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Coronavírus COVID-19,

situando o Brasil, no momento, no nível 3 de resposta: “emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN)”;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 48.809 do Governador do Estado de Pernambuco suspendeu as atividades escolares presenciais nas unidades, a

partir do dia 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO que, em razão da suspensão das aulas, as escolas também suspenderam o fornecimento de merenda aos alunos;

CONSIDERANDO que grande parte dos alunos das escolas públicas integra grupo de extrema vulnerabilidade social;

CONSIDERANDO que tal fato reflete diretamente na alimentação da população, em especial das crianças e adolescentes, que tem na

alimentação escolar, fornecida pelo Município, a única fonte adequada de nutrientes;

CONSIDERANDO que a manutenção do fornecimento de merenda escolar (seja por meio de kits semanais ou diários, ou alguma outra forma adotada

pelo Município) também tem como objetivo a prevenção e combate do Coronavírus (Covid-19), sobretudo mantendo a alimentação saudável de

parcela da população que integra grupo de vulnerabilidade social;

CONSIDERANDO que o retorno ao fornecimento da merenda escolar também encontra amparo na Lei nº 8.666/93, a qual também objetiva a

promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Desse modo, as empresas contratadas para fornecer a merenda permanecerão sendo pagas

para a prestação do serviço, não necessitando encerrar os vínculos empregatícios com os seus funcionários;

CONSIDERANDO que é dispensável licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de

situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou

particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços

que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contada da ocorrência da emergência ou da

calamidade vedada à prorrogação dos respectivos contratos (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93);

CONSIDERANDO que as normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de

pequeno porte, na forma da lei (art. 5º-A da Lei 8.666/93);

CONSIDERANDO que a manutenção do fornecimento de merenda escolar, no contexto atual, de suspensão das aulas, consiste em situação de

extrema excepcionalidade, de caráter humanitário, e encontram-se dentro dos ditames Constitucionais e legais;

CONSIDERANDO que a empresa contratada, a escola e o Município devem adotar medidas de prevenção e combate à transmissão do Coronavírus no

fornecimento da merenda, devendo optar por métodos de fornecimento seguros aos trabalhadores e alunos da rede;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Jurema, Sr. Agnaldo Inácio, e à Secretária Municipal de Educação, Sra. Ivoneide Santos de Oliveira Silva, que:

       a) Seja fornecida alimentação a todos os alunos que dela necessitem, durante o período de suspensão das aulas (em decorrência da

situação de emergência em saúde pública provocada pelo novo Coronavírus, COVID-19), em especial àqueles pertencentes às

famílias (I) cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal; e/ou (II) cuja renda seja inferior a 2 (dois) salários-mínimos vigentes;

       b) Os alimentos servidos aos alunos sejam preparados em locais dotados de condições adequadas de higiene, acondicionadas em

locais apropriados, de acordo com sua natureza, evitando deterioração precoce; OU, caso não seja possível a entrega dos

alimentos já preparados, que sejam distribuídos os gêneros alimentícios em forma de kits, assegurando sempre, em todos os

casos, o teor nutricional dos mesmos, além de prevenir e combater a transmissão do Coronavírus (Covid-19);

       c) A distribuição da merenda/kits seja realizada de forma a evitar aglomerações, sugerindo-se para tanto o agendamento de horários

de retirada;

       d) Adotem medidas de prevenção e combate à transmissão do Coronavírus no fornecimento da merenda/kits, devendo optar por

métodos seguros de produção e entrega aos trabalhadores e aos alunos da rede, como forma de prevenir e combater a transmissão do

coronavírus (Covid-19);

       e) Seja vedada a venda ou a destinação para finalidade diferenciada dos bens ofertados;

       f) Seja dada ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garantir que aqueles que dela necessitem tenham

conhecimento de tal benefício;

       g) A Secretaria Municipal de Educação realize controle efetivo da alimentação devidamente entregue, no qual deverá constar o dia,

local e aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento;

       h) Não seja utilizada tal distribuição para promoção pessoal de agente político, sob pena de reconhecimento da prática de ato de

improbidade administrativa, tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92;

       i) Cientificar as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social acerca do teor dessa recomendação, e, ainda, das medidas a serem

efetivamente adotadas para garantir o seu efetivo cumprimento. Outrossim, REQUISITA-SE que, no prazo de 48 (quarenta e

oito) horas, diante da urgência do caso, contados do recebimento desta recomendação ministerial, os recomendados adotem medidas

com o objetivo de prestar informações a essa Promotoria de Justiça, sobre o cumprimento ou não da presente recomendação ministerial,

encaminhando-se a documentação comprobatória pertinente, preferencialmente, por meio eletrônico: [email protected].

       Alerta-se, desde logo, que eventual descumprimento da presente recomendação importará na tomada das medidas

administrativas e judiciais cabíveis, inclusive no sentido de apuração de responsabilidades civil, administrativa e criminal dos agentes

públicos, que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a violação dos direitos das crianças e dos adolescentes em relação ao

direito à alimentação adequada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Encaminhem-se, por meios eletrônicos, cópias desta Recomendação Ministerial aos seus destinatários, para cumprimento.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Jurema/PE, 07 de abril de 2020.

Kamila Renata Bezerra Guerra

Promotora de Justiça

Postado Por: Jailson Ferreira