JUSTIÇA ELEITORAL NÃO RECONHECE ABUSO DE PODER ECONÔMICO NA CAMPANHA ELEITORAL DE BREJÃO E MANTÉM NOS CARGOS O PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS SAULO MARUIM E CÍCERO BEZERRA

quarta-feira, 23 de abril de 2025

A Justiça da 92ª Zona Eleitoral de Pernambuco (Brejão), julgou IMPROCEDENTE a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta contra o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos do Município de Brejão/PE.

A AIJE proposta por Claudio Ferreira da Silva (CACO DO IMBÉ), candidato não eleito a vereador pelo PSB, aduzia que o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos Saulo Henrique Florentino de Barros (SAULO MARUIM – 11 – PP) e Cícero Luiz Bezerra (CÍCERO BEZERRA – 10 – REPUBLICANOS), teriam cometido ABUSO DE PODER ECONÔMICO na campanha eleitoral das eleições municipais de 2024 ao omitirem gastos suplementares na intenção de burlar a legislação vigente.

A defesa dos investigados feita pelo Escritório Jurídico RENATO CURVELO ADVOCACIA, sob o patrocínio do Advogado Eleitoralista Renato Curvelo, contestou os argumentos da petição inicial demonstrando que as alegações careciam de provas e que não havia critério quantitativo que caracterizasse abuso de poder econômico, pela inexistência de potencialidade para influenciar diretamente na liberdade de escolha dos eleitores, a ferir a legitimidade e a normalidade das eleições.

O Ministério Público Eleitoral pareceu pela improcedência da ação.

A Juíza da 92ª Zona Eleitoral, Dra. ALYNE DIONÍSIO BARBOSA PADILHA, acompanhou o entendimento do Ministério Público Eleitoral proferindo sentença pela IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO nos seguintes termos finais:
“Isto posto, diante de que consta dos autos, ou melhor, diante do que não se vê nos presentes autos, a saber, um substrato probatório mínimo capaz de demonstrar indubitavelmente a tese de abuso do poder econômico a autorizar a cassação de um mandato democraticamente outorgado nas urnas, andou bem o Ministério Público Eleitoral em pedir a improcedência da ação, único caminho natural possível no presente caso, pelo que acompanho com tranquilidade o Parquet, e julgo IMPROCEDENTE a presente ação de investigação Judicial Eleitoral.”

Postado Por: Paulo Fernando